Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 63/1989
- Data
- 1989-10-26
- Relator
- HENRIQUES GASPAR
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A relação de adopção, plena ou restrita, constitui-se por sentença; 2 - A adopção plena e irrevogavel, e a adopção restrita apenas pode ser revogada a requerimento do adoptante ou do adoptado, verificando-se alguma ocorrencia que determine a deserdação dos herdeiros legitimarios, ou, sendo o adoptante menor, a pedido dos pais naturais do adoptado, do Ministerio Publico, ou da pessoa a cuidado de quem aquele tenha estado antes da adopção, se o adoptante deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal ou se a adopção, por qualquer causa, se tornar inconveniente para a educação e os interesses do adoptado; 3 - A revogação da adopção restrita não opera por vontade ou acordo das partes, ou por mero efeito da lei, apenas podendo ser decretada atraves de decisão judicial; 4 - Por isso, a conversão da adopção restrita em plena relativamente a um dos conjuges, não determina a cessação do vinculo de adopção restrita constituindo entre o outro conjuge e o mesmo adoptado, matando-se os respectivos efeitos; 5 - Consequentemente, não tendo sido revogada a relação de adopção restrita constituida entre ROGERIO CAETANO FERREIRA MAIA, como adoptante, e ROSA MARIA DA SILVA FERREIRA, como adoptada, e integrado como efeito da adopção na composição do nome da adoptada o apelido Maia, mantem-se esse efeito enquanto se mantiver aquele vinculo de adopção.
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