Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 62/1958

Data
1958-09-30
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

A prova dos abonos, nos termos e para os efeitos do artigo 3 paragrafo 1 do Decreto-Lei n 39843 incumbe sempre ao subscritor, e deve ser feita durante a instrução do processo da aposentação; quando o subscritor não tenha tempestivamente produzido tal prova, esta so podera vir a ser atendida atraves de revisão, quando para tanto se verifiquem os fundamentos do artigo 15 do Decreto-Lei n 36610. Porque, no caso, tais fundamentos não existem, - se emite o parecer de que o recurso não merece provimento.

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