Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 613/1943
- Data
- 1943-02-18
- Relator
- ALÇADA GUIMARÃES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Numa ocorrencia de rua as testemunhas presenciais são apenas obrigadas a declarar o nome, estado, profissão e residencia, para o efeito de tais indicações ficarem a constar do respectivo auto de noticia; 2 - O comparecimento das testemunhas perante a autoridade so e obrigatoria mediante notificação escrita; 3 - As entidades que não são obrigadas a depor nem a prestar declarações são as indicadas no artigo 217 do Codigo de Processo Penal e as pessoas enunciadas no artigo 216 são inabeis para testemunhas; 4 - Mas a desobrigação ou inabilidade das testemunhas, bem como o regime especial a que estejam sujeitas, não importam para a consignação dos seus nomes no auto, pois são questões da competencia da autoridade julgadora. E de admitir que a rigidez resultante da aplicação dos textos vigentes possa prejudicar, uma vez ou outra, a acção da policia. A ser assim tornar-se-ia necessaria uma providencia que em termos de maior maleabilidade regulasse as atribuições dos seus agentes. ###
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