Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 61/1965

Data
1965-12-09
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - E no artigo 11 do Decreto n 16669 que se encontra a delimitação do vencimento para o computo da pensão de aposentação; 2 - As gratificações de chefia não integram o aludido vencimento e so podem relevar quando se apure a pensão em função da media dos abonos dos ultimos 10 anos; 3 - O vencimento imediatamente superior que limita a pensão, computada pela referida media, deve ser encontrado na escala geral de vencimentos, sendo irrelevante, para tal efeito, a escala privativa do quadro proprio do funcionario. Em tais termos o presente recurso não merece provimento.

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