Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 60/1985
- Data
- 1985-07-25
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
Sumário
1 - Na sequencia do Decreto-Lei n 482/74, de 25 de Setembro, que determinou a extinção dos gremios da lavoura e suas federações (artigo 1), foi extinta a Federação dos Gremios da Lavoura da Provincia da Estremadura - Despacho conjunto de 6-9-1976, na redacção dada pelo Despacho conjunto de 27-10-1976, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 27 de Janeiro de 1977; 2 - Atraves do Despacho conjunto de 6 de Setembro de 1976, corrigido nos termos do Despacho conjunto de 27 de Outubro do mesmo ano, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Dezembro de 1976, foi desanexada da Federação dos Gremios da Lavoura da Provincia da Estremadura a Estação de Tratamento de Lixos, que passou a constituir uma "unidade transitoriamente autonoma" ate a sua integração na Empresa Publica de Saneamento Basico de Lisboa, a qual não chegou a ser criada - n 1 do referido Despacho conjunto; 3 - A referida unidade transitoriamente autonoma, para a qual foram transferidos os valores do activo e do passivo enumerados nos mapas constantes do Despacho conjunto indicado na conclusão anterior, assim como todos os valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos ligados aquela Estação, celebrados em nome da extinta Federação, tem a natureza de uma massa patrimonial autonoma, na titularidade do Estado, actualmente administrada por uma Comissão Liquidataria sob a efectiva direcção do Governo, atraves do Ministerio do Equipamento Social Resolução n 143/81, de 11 de Junho, publicada no DR de 29 de Junho desse ano, e Despacho conjunto de 15 de Março de 1984, publicado na II Serie do Diario da Republica de 28 dos mesmos mes e ano; 4 - Atento o regime juridico correspondente aos patrimonios autonomos e considerada a natureza dos textos legais e das intervenções administrativas e judiciais ocorridas ao longo do tempo por parte do Estado, deve entender-se que a autonomia do centro patrimonial em liquidação e relativa, pelo que, sem prejuizo da especial e exclusiva afectação do seu activo a satisfação dos correlativos compromissos, cabera ao Estado responder subsidiariamente pelo excedente do respectivo passivo; 5 - A rescisão do contrato de concessão por parte da CML, feita ao abrigo do artigo 31 do Caderno de Encargos e a consequente apropriação pelo Municipio do patrimonio imobiliario e dos equipamentos da ETL reduziu o activo da Estação a valores muito pouco significativos em relação ao passivo; 6 - Se a CML eventualmente assumir o compromisso de comparticipar na liquidação do passivo da ETL, cumprira uma obrigação natural - artigos 402 e 404 do Codigo Civil; 7 - Sobre a CML impende, muito em especial, a obrigação de cumprir o compromisso de deligenciar "no sentido de assegurar a garantia de emprego dos funcionarios da Estação de Tratamento do Lixo", de acordo com a deliberação da sua reunião de 9 de Dezembro de 1981, publicada no Diario Municipal n 13788, de 15 daqueles mes e ano. ###
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