Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 60/1982

Data
1982-04-12
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A concessão de amnistias e da competencia da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 164, alinea f), da Constituição, competencia essa que não pode ser limitada quer quanto ao ambito e natureza das infracções quer quanto a motivação dos agentes; 2 - A competencia para amnistiar não e limitada pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n 19/81, de 18 de Agosto e ratificada por Portugal em 14 de Dezembro de 1981; 3 - O direito de amnistia e um direito estritamente nacional, incluido na soberania do Estado, não atingindo as decisões repressivas estrangeiras; 4 - Como acto de natureza politico legislativa a amnistia não esta sujeita a preceitos ou a condições de caracter legislativo, regulando-se por si mesma, com maiores ou menores efeitos consoante as razões de oportunidade ou de justiça reconhecidas em dado momento pelo legislador; 5 - Em conformidade com as conclusões anteriores, o Projecto de Decreto-Lei em referencia so pode ser criticado de um ponto de vista de politica legislativa e não de um ponto de vista estritamente juridico.

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