Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 60/1975

Data
1975-10-09
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A uma beneficiaria da pensão de preço de sangue a quem a pensão foi anulada ao abrigo do disposto nos artigos 6 e n 5 e 24 do Decreto n 17335, de 13 de Setembro de 1929, por se verificar que não tinha ainda um ano de casada ao tempo da morte do marido, mas que demonstra existir uma filha do referido casamento, devera restabelecer-se a pensão nos termos do n 5 do artigo 6 do Decreto n 17335, na redacção dada pelo Decreto n 19237, de 14 de Janeiro de 1931, o artigo 8 l) e alinea b) do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966; 2 - Tendo o requerimento em que se pedia o restabelecimento da pensão sido apresentado em 3 de Setembro de 1974, as prestações deverão ser abonadas a partir do vigesimo quarto mes que antecedeu aquela data (paragrafo 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n 47084 - redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 38/72, de 2 de Fevereiro).

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