Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 60/1956

Data
1956-07-12
Relator
NETO DE CARVALHO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Presidência

Sumário

1 - Não houve, nem por parte do Ministro da Presidencia, nem por parte do SNI, intuito de vincular imediatamente o Estado no contrato, tanto mais que este so ficaria perfeito depois de reduzido a escritura publica, pelo que tal contrato e inexistente; 2 - Admite-se, no entanto, na hipotese de a questão ser posta em Tribunal, que se entenda, pelo menos, ter sido intuito do SNI realizar um contrato imediato; 3 - Se assim se vier a entender, esse contrato deve ser considerado nulo, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por via de excepção, havendo, no entanto, lugar a indemnização por perdas e danos, nos termos do artigo 2399 do Codigo Civil.

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