Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1989

Data
1989-02-09
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Juventude e Desportos

Sumário

1 - As associações de estudantes, nos termos do artigo 6, ns 1 e 2, da Lei n 33/87, de 11 de Julho, adquirem personalidade juridica pelo deposito ou envio dos estatudos e da acta da sua aprovação ao Ministerio da Educação (ou as Secretarias Regionais) e apos publicação no Diario da Republica, 3 Serie (ou no Jornal Oficial das Regiões Autonomas); 2 - As associações de estudantes, concretizando o direito de associação no ambito do estabelecimento de ensino, da universidade, ou academia, são independentes perante o Estado ou qualquer outra organização, e, nos termos do artigo 3 da referida Lei, gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos, na eleição dos seus orgãos dirigentes, na gestão e administração do patrimonio e na elaboração dos planos de actividade; 3 - Os Conselhos Directivos dos estabelecimentos escolares não dispõem, consequentemente, do poder de intervenção na vida interna das associações de estudantes; 4 - Tambem as associações de estudantes estão sujeitas, na apreciação da regularidade da sua constituição e funcionamento, ao regime geral, nos termos dos artigos 158-A, e 168 do Codigo Civil e artigos 6, n 2 e 30 da referida Lei n 33/87. ###

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