Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1984

Data
1984-03-09
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministra da Coesão Territorial

Sumário

1 - Nos termos do n 2 do artigo 238 da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro, e do n 1 do artigo 39 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro, as funções atribuidas por esta lei ao Conselho de Comunicação Social serão desempenhadas, ate a sua entrada em funcionamento, pelos Conselhos de Informação criados pela Lei n 78/77, de 25 de Outubro; 2 - As funções referidas na conclusão anterior englobam as atribuições e a competencia do novo orgão, designadamente o poder de requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsaveis pela area da comunicação social (alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83); 3 - A deliberação do Conselho de Comunicação Social - ou dos Conselhos de Informação durante o periodo transitorio em que lhes cabe desempenhar as funções daquele - adoptada no uso da competencia referida na alinea g) do artigo 5 da Lei n 23/83, não tem efeito vinculativo para o respectivo destinatario (artigo 6 da mesma Lei). ###

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