Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1981

Data
1981-05-28
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O tempo acrescido, a contar nos termos do artigo 25, alinea b), do Estatuto da Aposentação, devera resultar de serviço prestado em situação subsumivel ao disposto no n 1 do artigo 1 do mesmo Estatuto; 2 - O trabalho prestado pela recorrente as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento deve qualificar-se como autonomo e, por isso, a sua situação e abrangida pela excepção consagrada no n 2, alinea a), do artigo 1 do Estatuto. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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