Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1979

Data
1979-03-01
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - A integração dos tribunais de trabalho na ordem judiciaria não modificou o anterior regime das custas na 1 instancia, devendo as causas de Jurisdição Social, mesmo quando for o Tribunal da comarca o competente para as conhecer, ser tributadas em obediencia as disposições do Codigo das Custas Judiciais de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 45698, de 30 de Abril de 1964; 2 - So na hipotese de o legislador optar pela integração do sistema de custas dos tribunais de trabalho e das suas tesourarias no regime do Codigo das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 44329, de 8 de Maio de 1962, e que e necessario um diploma legislativo a declara-lo; 3 - Vindo o Cofre dos Tribunais do Trabalho a depositar a totalidade da sua receita na Caixa Geral de Depositos, a ordem do Cofre Geral dos Tribunais, e a este que cumpre suportar os encargos do funcionamento dos tribunais do trabalho que anteriormente cabiam aquele cofre, e todos os dos restantes tribunais judiciais, mesmo quando estes exerçam tambem a jurisdição social. ###

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