Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 6/1965
- Data
- 1965-04-29
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Aplica-se por analogia aos acidentes que dão direito a pensão de preço de sangue o conceito legal de acidente de trabalho, designadamente os requisitos negativos postos no artigo 2º da Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936; 2 - Quando o mesmo facto constitui simultaneamente acidente de serviço e acidente de viação, verifica-se o nascimento de duas responsabilidades de natureza diferente, ou seja, do Estado por virtude de se tratar de acidente de serviço, e dos responsáveis pelo acidente de viação, por virtude da responsabilidade consagrada no Código da Estrada; 3 - A indemnização a atribuir pelo acidente de viação deve ser tomada em consideração para, somada a quaisquer outros rendimentos ou proventos que os interessados porventura possuam, se determinar se e ou não devida a pensão de preço de sangue, e, em caso afirmativo, de que montante; 4 - É de reconhecer ao Estado o direito de, por sub-rogação legal, agir contra os responsáveis pelo acidente de viação, salvo nos casos em que a indemnização devida por tal acidente se deva acumular com a pensão de preço de sangue, segundo o disposto no paragrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 17335; 5 - Nestes termos, parece que deve ser deferida a pretenção da viuva e da filha do falecido militar (...).
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