Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 59/1986

Data
1987-01-08
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

1 - Os municipios podem cobrar taxas pela realização de infra estruturas urbanisticas, quer em momento previo da realização das mesmas infra estruturas, quer depois de estas ja se encontrarem executadas - artigo 11, alinea a), da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro; 2 - Compete a assembleia municipal estabelecer as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, regime este tambem aplicavel nos municipios de Lisboa e Porto - artigos 39, n 2, alinea b), e 96, do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março; 3 - As compensações determinadas pelo despacho n 166/P/84, do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, são configuraveis como taxas, pelo que, face ao referido na conclusão anterior, a sua liquidação e cobrança enfermaria de ilegalidade, por falta de competencia, arguivel nos termos gerais de direito; 4 - A Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionarios e Agentes da Administração Publica (ADSE) esta isenta de taxa, determinada por autarquias locais, respeitante a infra estruturas urbanisticas, ao abrigo do disposto no artigo 27, n 1, da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro.

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