Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1977
- Data
- 1977-04-14
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O Procurador-Geral da Republica tem competencia para solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa; 2 - E deve faze-lo na defesa da legalidade democratica, sempre que entenda que as normas são inconstitucionais; 3 - Ao Procurador-Geral da Republica cumpre informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas, tendentes a conferir a exequibilidade aos preceitos constitucionais, nos termos da alinea c) do n 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro - Lei Organica da Procuradoria-Geral da Republica; 4 - O Decreto-Lei n 907/76, de 31 de Dezembro, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, nomeadamente, por desrespeito da alinea q) do artigo 167, da Constituição; 5 - As normas contidas no diploma, as quais regulam o processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, não são materialmente inconstitucionais; 6 - Assim, deve ser indeferido o pedido formulado ao Procurador-Geral da Republica pelos trabalhadores da Handy para que solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 907/76.
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