Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1947
- Data
- 1947-09-01
- Relator
- PIRES DA CRUZ
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Colónias
Sumário
1 - A disposição do artigo 3 da Portaria n 4396, do Governo Geral do Estado da India, sera legal ou ilegal, consoante o alcance que se atribuir a expressão "associações economicas" do paragrafo unico do artigo 61 da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues; 2 - Embora manifestando a opinião de que as comunidades indianas não são associações economicas para os efeitos do artigo 61 da Carta Organica, reconhece-se que a lei não fornece elementos decisivos em tal sentido, havendo sempre que considerar que as comunidades, por prosseguirem interesses economicos, são associações economicas, logo que esta expressão seja tomada num sentido amplo; 3 - A intervenção das entidades colectivas na eleição dos vogais não oficiais do Conselho do Governo faz-se atraves dos respectivos corpos directivos e não dos seus componentes individuais, sistema que, quando aplicado as comunidades, conduz, no melhor entendimento, a chamar a eleição as juntas administrativas, por a estas competirem as funções directivas dentro das comunidades; 4 - O artigo 9 da portaria dispondo em contrario da conclusão anterior não respeitou o preceituado no paragrafo unico do artigo 61 da Carta Organica, interpretada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 28160, de 13 de Novembro de 1937; 5 - As demais disposições da portaria não desrespeitaram, privativamente, qualquer disposição de lei, salientando-se, contudo, que as dos artigos 10 e 11, apenas se justificam e encontram a sua razão de ser no que foi determinado no artigo 3 e 9. ###
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