Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 58/1985
- Data
- 1986-01-16
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Dada a equiparação de efeitos do bilhete de identidade dos militares dos tres ramos das forças armadas, pertencentes aos quadros permanentes, aos do bilhete de identidade civil, prevista nos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n 399-A/77, de 22 de Setembro, não pode o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusar a sua apresentação nos pedidos de inscrição da qualidade de empresario individual ou outra que se pretenda registar, e exigir, em substituição o bilhete de identidade emitido de acordo com os Decretos-Leis ns 63/76 e 64/76, de 24 de Janeiro; 2 - O uso de bilhete de identidade militar não fere o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica. ###
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