Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 58/1985

Data
1986-01-16
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Dada a equiparação de efeitos do bilhete de identidade dos militares dos tres ramos das forças armadas, pertencentes aos quadros permanentes, aos do bilhete de identidade civil, prevista nos artigos 1 e 6 do Decreto-Lei n 399-A/77, de 22 de Setembro, não pode o Registo Nacional de Pessoas Colectivas recusar a sua apresentação nos pedidos de inscrição da qualidade de empresario individual ou outra que se pretenda registar, e exigir, em substituição o bilhete de identidade emitido de acordo com os Decretos-Leis ns 63/76 e 64/76, de 24 de Janeiro; 2 - O uso de bilhete de identidade militar não fere o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica. ###

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