Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 58/1983

Data
1983-05-26
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa; 2 - Porem, mesmo nas aposentações regidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação, não podem ser consideradas na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimento ocorridas apos a cessação de funções - artigos 43, ns 1 e 3, e 33, n 2, alinea b) do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), aplicaveis por analogia; 3 - Assim, na pensão de aposentação de um escrivão de 1 classe dos Serviços da Marinha do ex Estado de Moçambique que passou a licença ilimitada em 31 de Março de 1964 e que, continuando nessa situação, foi julgado incapaz para o serviço em 28 de Junho de 1974, o vencimento a considerar e o correspondente a data da passagem a licença ilimitada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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