Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 58/1968
- Data
- 1969-02-12
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Exército
Sumário
1 - Pode ser considerado abrangido pelo disposto no artigo 1, alinea a), do Decreto-Lei n 45684, de 27 de Abril de 1964, ou pelo artigo 2, alinea a), do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1968, o acidente sofrido por um militar quando se dirige para o estabelecimento em que presta serviço ou quando dele regressa a sua casa. 2 - Para que tal acidente revista as caracteristicas exigidas por lei de ocorrer em ocasião de serviço e por motivo do seu exercicio e necessario: a) que a deslocação se efectue em circunstancias que revelem uma relação directa de subordinação do militar a entidade de que depende; b) que, por virtude dessas circunstancias, se verifique um agravamento do risco generico a que estão sujeitos os militares que se dirigem para os estabelecimentos onde prestam serviço ou deles regressam as suas casas.
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