Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 58/1961

Data
1961-07-27
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A pensão de reserva so pode ser rectificada em função dos vencimentos em vigor numa certa data, para oficial do activo de igual posto e quadro, quando o ultimo periodo anual de serviço, contado do inicio da comissão na reserva, termine no dominio da vigencia daqueles vencimentos. 2 - A Caixa Geral de Aposentações cabe fixar livremente a pensão de reforma em função dos criterios legais, muito embora o Ministerio do Exercito haja fixado uma pensão de reserva cujo quantitativo não se molde a sujeição aos referidos criterios.

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