Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 57/1968

Data
1969-02-03
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A França, como Estado requerido, esta vinculada pelo Tratado de Extradição negociado com Portugal em 13 de Julho de 1854, a satisfação dos pedidos de extradição pelas infracções previstas no mesmo Tratado, so sendo relevantes em relação as mesmas infracções as condições de gravidade expressas no proprio Estado; 2 - Na compreensão das infracções previstas no Tratado não e indispensavel coincidencia de qualificação dos factos nas duas ordens juridicas, havendo que ter em conta mais a realidade que a terminologia; 3 - Para alem dos casos em que a extradição tem de ser concedida com base no Tratado de 1854, pode a França conceder a extradição nos termos da sua Lei de 10 de Março de 1927, sem necessidade de declaração de reciprocidade pelo Estado requerente; 4 - A concepção da extradição nos termos da referida Lei de 1927 so tera, porem lugar alem do mais, se o facto em que se baseia o pedido de extradição for punido pela lei francesa com uma pena criminal ou correccional, e pela lei do Estado requerente com uma pena criminal, ou, se os factos foram punidos com pena correccional "quando o maximo da pena aplicavel... for de dois anos ou mais, ou, quando se tratar de um condenado, quando a pena decretada pela jurisdição do Estado requerente for igual ou superior a dois meses de prisão"; 5 - A extradição e concedida pela França por decreto do presidente da Republica sob previa pronuncia da Camara de Acusação do Tribunal competente, que e vinculante quando desfavoravel a concessão de extradição; 6 - Perante um pedido de extradição com fundamento em declaração de reciprocidade, o Governo frances não podera conceder a mesma extradição, se a ela se opuser a sua lei interna, designadamente a Lei de 1927. ###

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