Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 56/1987
- Data
- 1988-04-15
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - O subsidio para a fixação na periferia representa um incentivo de natureza pecuniari referente a compensação de despesas e demais onus pessoais motivados com a instalação na periferia, correspondendo a um unico abono, a processar nos termos dos ns 2 e 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n 45/84, de 3 de Fevereiro, com o montante estabelecido de acordo com o n 18 da Portaria n 715/85, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n 56/87, de 23 de Janeiro; 2 - O subsidio para a fixação na periferia sucedeu ao subsidio de instalação previsto no artigo 2, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 164/82, de 10 de Maio; 3 - Para os efeitos do n 5 do artigo 3 do Decreto-Lei n 45/84 e do n 32 da Portaria n 715/85, deve entender-se que "regime remuneratorio especial" e aquele que confere, com caracter regular e periodico, complementos ou suplementos de remuneração, para alem do vencimento; 4 - A concessão, por motivo de deslocação, do subsidio previsto no artigo 46 do Decreto-Lei n 5847/A, de 31 de Maio de 1919, não integra o conceito de "regime remuneratorio especial", tal como e definido pelo n 33 da Portaria n 715/85; 5 - A expressão "carreiras cujo desenvolvimento obrigue a exercer funções em diferentes zonas do Pais", constante do n 32 da Portaria n 715/85, deve ser interpretada como abrangendo as carreiras cuja progressão implique obrigatoriamente a mobilidade ou deslocação territorial, ao menos potencial dos respectivos funcionarios e agentes; 6 - A existencia de um quadro privativo unico de pessoal e a distribuição dos respectivos funcionarios e agentes pelos serviços, por despacho do Director Geral não impõem a caracterização das correspondentes carreiras nos termos da conclusão anterior; 7 - A carreira tecnica superior e comum a Função Publica em geral, obedecendo ao regime fixado pelo Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho, pelo que não se trata de uma carreira cujo desenvolvimento obrigue ao exercicio de funções em diferentes zonas do Pais; 8 - A concessão do subsidio de instalação nos termos do artigo 70, n 2, do Decreto-Lei n 21/83, de 21 de Janeiro, e inacumulavel com o abono do subsidio para a fixação na periferia, a que se refere o artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 45/84; 9 - A reclamante, tecnica superior de 2 classe do quadro de pessoal da Direcção Geral de Viação, "transferida", por motivo de interesse do serviço, para a Divisão de Viação de Santarem, tem direito ao abono do subsidio de instalação, nos termos do n 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n 21/83. ###
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