Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 55/1984
- Data
- 1985-05-02
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
Sumário
1 - O artigo 2, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, condiciona o acesso a categoria superior, em todos os casos, a permanencia de um minimo de tres anos na categoria imediatamente inferior; 2 - Em conformidade com essa regra geral de acesso, o Decreto n 88/82, de 17 de Julho, determinou que o provimento dos lugares de inspector principal e de 1 classe far-se-a, respectivamente, de entre inspectores de 1 classe e de 2 classe, com o minimo de permanencia de 3 anos na categoria (artigo 2, n 3); 3 - As anteriores conclusões não são prejudicadas pelo disposto no n 3 do artigo 4 do Decreto n 88/82, que manda contar, para efeitos de progressão na nova carreira de inspector, o tempo de serviço prestado na anterior categoria de inspector, extinta por aquele diploma; 4 - Nos termos do artigo 4, ns 1 e 3, do Decreto n 88/82, a transição faz-se para a categoria de ingresso (inspector de 2 classe), mas ao funcionario transitado e contado, para efeitos de progressão na carreira ora criada, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector; 5 - Ao abrigo do disposto no artigo 22, n 1, do Decreto-Lei n 191-C/79, os requerentes podiam ser providos, como foram, na categoria de inspector de 1 classe; 6 - A promoção dos requerentes a categoria de inspector principal esta condicionada a permanencia de um minimo de tres anos na categoria de inspector de 1 classe; 7 - Decorrido o periodo de tempo referido na conclusão anterior, a promoção dos requerentes a inspector principal e possivel, uma vez que lhes e contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector (artigos 2, n 4, do Decreto-Lei n 191-C/79, 4, n 3, do Decreto n 88/82, e 1 do Decreto Regulamentar n 82/83, de 30 de Novembro).
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