Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 55/1982
- Data
- 1982-06-09
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - A Lei n 1/79, de 2 de Janeiro, revogou o artigo 725 do Codigo Administrativo e arredou, no seu artigo 14, qualquer regra de divisão do produto das multas cominadas pelas autarquias locais por infracção de postura e regulamentos sobre materia da sua competencia; 2 - Mantem-se, no entanto, em vigor o artigo 537 do Codigo Administrativo, pelo que os funcionarios administrativos ai referidos mantem o direito a participar no produto das multas nos casos em que assim seja previsto por lei; 3 - A Assembleia Municipal, ao estabelecer o regime juridico e remunerações do pessoal dos diferentes serviços do municipio, tem de respeitar, alem do estatuto legalmente definido para a função publica, o disposto na Lei n 1/79, não podendo por isso deliberar no sentido de afectar parte do produto das multas referidas no artigo 14 daquele diploma ao autuante; 4 - O n 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n 293/81, de 16 de Outubro, ao estabelecer que das multas ali previstas não cabe qualquer percentagem ao autuante, limitou-se a reafirmar a regra geral. ###
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