Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 55/1980

Data
1980-07-30
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Marinha

Sumário

1 - Compete as autoridades maritimas a remoção de embarcações afundadas ou encalhadas na area da respectiva jurisdição quando causem prejuizo a navegação, ao regime de portos, a pesca, a saude publica ou quando aquelas autoridades o julguem conveniente em termos do artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n 265/72, de 31 de Julho; 2 - A competencia da Administração dos Portos do Douro e Leixões, para a remoção de cascos naufragados, dentro da sua area de jurisdição, nos termos do artigo 4, alinea c) da respectiva Lei Organica (Decreto-Lei n 36977, de 20 de Julho de 1948) exerce-se sem prejuizo da conferida as autoridades maritimas nos termos referidos na conclusão anterior; 3 - Sempre que se verifique uma situação subsumivel ao quadro descrito no artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias, compete a autoridade maritima com jurisdição na area em que se encontre a embarcação afundada ou encalhada tomar as providencias necessarias a remoção desta; 4 - Fora das hipoteses previstas no referido artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias a Administração dos Portos do Douro e Leixões e competente para a remoção, no ambito das suas actividades de conservação e exploração do porto, sob sua jurisdição, em que se encontre o casco naufragado; 5 - Encontrando-se a embarcação afundada sujeita a arresto decretado pelo tribunal e ainda não levantado e indispensavel a autorização deste para a remoção. ###

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