Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 54/1976
- Data
- 1976-07-08
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1- O artigo 12º do Decreto-Lei nº 290/75, de 14 de Junho, manda contar para quaisquer efeitos legais - e, portanto, para o de aposentação - todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor desse diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas; 2- É tempo de serviço docente, a contar nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 12º e do artigo 26º, nº 1, alinea b), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), o tempo que mediar entre a cessação do provimento de um agente de ensino e o inicio da eficácia do seu provimento imediato, quando ocorridos nas circunstâncias definidas no artigo 17º daquele Decreto-Lei nº 290/75; 3- Correspondendo os períodos de tempo, cuja contagem o recorrente (...) requereu, a situações previstas no citado artigo 17º e ocorridos antes da sua entrada em vigor, deverão ser contados para efeito da sua aposentação, conforme as conclusões anteriores. Termos em que o recurso merece provimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.