Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 539/1942

Data
1942-06-18
Relator
ALÇADA GUIMARÃES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas e Comunicações

Sumário

O Decreto-Lei n 31226 não abrange, no numero das categorias excepcionadas do pagamento da taxa de fiscalização electrica, as Igrejas e capelas destinadas ao culto. O artigo VIII da Concordata não e, por sua vez, suficientemente expresso quanto a isenção da especie tributaria em causa, mas como do espirito do mesmo documento tal possa depreender-se e ainda porque o proprio plano de excepcionalidade adoptado pelo Decreto-Lei n 31226 se mostra em ordem a poder vir a contemplar os mencionados edificios, afigura-se-nos ser de aconselhar a concessão da pretendida regalia. ###

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