Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 53/1964
- Data
- 1964-12-17
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Educação
Sumário
1 - Os requisitos legalmente exigidos para admissão a um concurso de provimento devem verificar-se tanto na data do encerramento desse concurso, como na data do provimento; 2 - Alem dos requisitos exigidos pelo Estatuto do Ensino Liceal para provimento em lugares dos quadros do pessoal de secretaria e pessoal menor dos liceus, o artigo 6 do Decreto-Lei n 41280, de 20 de Setembro de 1957, veio estabelecer um novo requisito que consiste em o funcionario ter permanecido pelo menos um ano no lugar que ocupa no respectivo liceu; 3 - Passaram a ocupar novos lugares os funcionarios do Liceu Rainha D Leonor que, ao abrigo do artigo 7 do Decreto-Lei n 45636, de 31 de Março de 1964, optaram por lugares dos quadros do novo Liceu Rainha D Amelia criado por aquele diploma; 4 - Assim, as funcionarias Celeste Louro Cabrita, 2 oficial do quadro do pessoal de secretaria do Liceu Rainha D Amelia e Maria Teresa Mendes Afonso, servente do quadro do pessoal menor do mesmo liceu, não podem ser providas nos lugares a que concorreram.
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