Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 53/1962

Data
1962-10-25
Relator
CAMPOS COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Quando processadas apos o transito da respectiva decisão, as providencias descritas nos artigos 90 e 100 da Organização Tutelar de Menores devem considerar-se incidentes, nos termos da alinea b) do n 2 do artigo 43 do Codigo das Custas; 2 - A providencia indicada no artigo 91 da mesma Organização Tutelar deve ser tratada como uma acção autonoma, sujeita ao imposto de justiça fixado no artigo 43 do Codigo das Custas. ###

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