Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 52/1965
- Data
- 1965-10-28
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Verificando-se um acidente, em que sofreram prejuizos ou danos pessoas transportadas gratuitamente num veiculo, este deve ser apreendido, nos termos do n 2 do artigo 43 do Codigo da Estrada, se o seguro de responsabilidade civil as não abranger; 2 - A prova da transferencia da responsabilidade quanto a essas pessoas, deve ser feita pela exibição da respectiva apolice de seguro; 3 - Mas podera ser feita pela apresentação do cartão de identidade de segurado, a que se referem as Portarias ns 11267, de 12 de Fevereiro de 1946, e 17545, de 22 de Janeiro de 1960, desde que do mesmo passe a constatar a indicação sobre se houver ou não transferencia da responsabilidade civil pelos danos ou prejuizos causados a passageiros transportados gratuitamente nos veiculos.
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