Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 51/1983

Data
1983-05-26
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que fixou pensão de aposentação de (...), calculada pela forma normal, sem levar em conta os premios de rendimento e de economia por este auferidos, em contrario da conclusão do parecer deste conselho consultivo n 129/78, de 14 de Dezembro de 1978, não homologado, mas em consonancia com a jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo; 2- Os premios de rendimento e de economia, em relação ao periodo em que estiveram sujeitos a desconto para compensação de aposentação, influem na respectiva pensão, quando calculada nos termos do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro; 3- O vencimento complementar a que se referem os artigos 150 e 151 do Estuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, integrava-se na categoria doutrinal dos "vencimentos compensatorios", não sendo de ter em conta nas remunerações a considerar para a determinação da pensão mensal de aposentação; 4- A gratificação de chefia influi no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 4 ou do n 3 do artigo 4 do Decreto n 52/75. Termos em que o recurso não deve merecer provimento, uma vez que a media mensal das remunerações de caracter permanente recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, onde se incluem, alem do mais, os premios de economia e de rendimento auferidos ate a entrada em vigor do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, e a gratificação de chefia, e inferior a remuneração que serviu de base ao calculo da pensão de aposentação.

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