Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 51/1975
- Data
- 1975-08-07
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O acesso a independencia de territorios ultramarinos portugueses e irrelevante quanto a pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa feitos por estrangeiros residentes nesses territorios e ja deferidos por decreto do Ministro da Administração Interna, nos termos da base XIV da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, antes da verificação daquele facto; 2 - Os pedidos de naturalização feitos por estrangeiros residentes em territorios ultramarinos antes do acesso a independencia do respectivo territorio, mas apresentados para decisão do Ministro da Administração Interna apos verificação desse facto podem ser deferidos ou indeferidos consoante do processo conste que o peticionario tem real e justificado interesse, manifestado objectivamente atraves, por exemplo, de transferencia da sua residencia para outra parcela do territorio nacional, em obter a nacionalidade portuguesa, ou, ao contrario, que o pedido da naturalização teve unicamente como sua causa a integração do peticionario na comunidade territorial que de Portugal deixou de fazer parte; 3 - Os estrangeiros residentes ha mais de tres anos em antigo territorio ultramarino portugues que, apos o acesso deste a independencia, fixem a residencia em Portugal, podem obter a nacionalidade portuguesa, por naturalização, se: a) Se encontrarem nas condições definidas na base XIII da Lei n 2098; b) A sua residencia em diferentes parcelas do territorio nacional, mesmo que algumas dele tenham deixado de fazer parte, durante periodos que, no total, completem o minimo de tres anos exigido pela alinea f) da base XII da Lei n 2098, for susceptivel de fundadamente demonstrar a sua integração na comunidade nacional portuguesa, justificativa da naturalização; 4 - Os portugueses que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, devam perder a nacionalidade portuguesa, podem conserva-la ou readquiri-la nos termos do artigo 5 do mesmo diploma. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.