Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 51/1948

Data
1948-07-15
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Economia

Sumário

1 - A expressão "produtos que se encontra autorizada a fabricar" constante do paragrafo unico do artigo 3 do Decreto n 29733, de 5 de Julho de 1939, refere-se a cota de laboração estabelecida para cada ano, ou a laboração permitida pela atribuição da capacidade de cada instalação industrial, nos anos em que não seja estabelecida a referida cota; 2 - Deve considerar-se suspensa a laboração por mais de dois anos quando, em cada uma de duas campanhas seguidas, a instalação não produza o minimo de 10 por cento dos produtos autorizados para cada uma dessas campanhas, nos termos da alinea anterior; 3 - Obtem-se o montante do minimo anual multiplicando o numero indicativo da capacidade ou da cota porventura estabelecida para um periodo de 8 horas, pelo numero dessas unidades de tempo que, em cada campanha, a fabrica possa laborar. ###

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