Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 50/1959

Data
1959-05-11
Relator
COSTA AROSO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não parece ter sido muito legal a deslocação do ofendido a uma comarca proxima da sua residencia para efeito de exame medico forense; 2 - De qualquer modo, ainda que legal pudesse considerar-se, não podia a respectiva despesa ficar a cargo do Cofre Geral dos Tribunais por não estar preenchido o condicionalismo especial do n 2 da alinea b) do artigo 190 do Codigo das Custas nem mesmo o do n 7 do artigo 9 do Decreto-Lei n 35483, de 2/2/1946; 3 - Ainda que tal condicionalismo se verificasse, so o Ministerio Publico tinha competencia para autorizar a despesa, realizada, como foi, em instrução preparatoria, sendo assim uma "despesa privativa" dessa entidade para o efeito do paragrafo 1 do artigo 17 daquele decreto; 4 - O chefe de secretaria não devia obediencia a uma ordem do juiz, dada, como foi, em assunto estranho a competencia deste, não podendo, assim, invocar essa ordem para se isentar da responsabilidade em que se constituiu perante o Cofre Geral dos Tribunais. ###

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