Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 50/1958

Data
1958-07-10
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os dementes declarados inimputaveis perigosos que, em cumprimento da respectiva medida de segurança, estejam internados em estabelecimentos manicomiais comuns, na falta de manicomio criminal, não podem ter alta por livre determinação da Administração penitenciaria para serem recolhidos nos establecimentos prisionais, e so por decisão do tribunal de execução das penas esse internamento pode cessar, com a libertação provisoria ou definitiva dos internados; 2 - A direcção do estabelecimento hospitalar em que o delinquente se ache internado compete propor essa decisão ao tribunal de execução das penas, sem prejuizo da legitimidade do Ministerio Publico e das demais pessoas a que se refere o vigente artigo 133 do Codigo de Processo Penal.

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