Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 5/1980

Data
1980-02-21
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Os candidatos a deputados a Assembleia da Republica não gozam de inviolabilidade de voto e opinião sendo passiveis de procedimento criminal ou disciplinar por expressões proferidas no decurso da campanha eleitoral; 2 - O processo criminal ou disciplinar instaurado contra candidatos a deputados a Assembleia da Republica suspende-se com a indicação, por despacho de pronuncia ou equivalente, ate a proclamação dos resultados das eleições; 3 - Compreendem-se na imunidade prevista no n 1 do artigo 160 da Constituição da Republica, quaisquer declarações, afirmações, pareceres, requerimentos, juizos e, em geral, expressões de pensamento, orais ou escritas, produzidas no exercicio de funções parlamentares, ainda que tipificaveis como infracção criminal ou disciplinar e, naquele caso, a injuria, a difamação ou a violação do sigilo profissional; 4 - Devem considerar-se produzidos no exercicio de funções parlamentares os votos e as opiniões que os deputados emitirem no desempenho de atribuições ou no cumprimento de deveres previstos no Regimento da Assembleia da Republica; 5 - Não esta garantido pela imunidade reconhecida no n 1 mas tão somente pelas previstas nos ns 2 e 3 do artigo 160 da Constituição da Republica o deputado que emite votos ou opiniões em intervenção de campanha eleitoral; 6 - Os efeitos da garantia de irresponsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da imunidade a que se refere a conclusão 3 subsistem para alem da suspensão, cessação ou termo do mandato; 7 - O principio de isenção partidaria afirmado no artigo 275 da Constituição da Republica so obriga militares no activo ou em situação equiparada; 8 - Não estão sujeitos ao principio de isenção partidaria os militares cuja candidatura a deputados seja aceite ou que tenham sido investidos em tais funções.

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