Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 49/1999
- Data
- 1999-10-18
- Relator
- ESTEVES REMÉDIO
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
Texto integral (531 palavras)
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da
República,
Excelência:
1.
Por solicitação de Sua Excelência o Ministro da Justiça ([1]) foi enviado à Procuradoria-Geral da República, com pedido de formulação de eventuais sugestões ou critérios que o mesmo suscite, numa anteprojecto de diploma tendente a modificar e aditar alguns preceitos do Código de Processo civil e do Decreto-Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, que o complementou.
Apresenta-se seguidamente o correspondente parecer, restrito - como o estabelece o artigo 37º, alínea a), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção conferida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto - a “matéria de legalidade”, e forçosamente sintética, em função da urgência referida no respectivo pedido.
2.
2.1. O diploma em projecto - cuja natureza não vem ainda especificada – consta de um conjunto de alterações e aditamentos ao Código de Processo Civil e ao Decreto-Lei nº 269/98 que, na sistemática destes textos legais, se apresentam esparsos, mas que de um modo geral surgem correlacionados por um comum propósito de simplificação e aceleramento de alguns aspectos do processo em causa.
2.2. As principais inovações detectáveis no projecto em análise são, sucintamente, as seguintes:
Em processo declarativo
- definição da regra segundo a qual no processo declarativo comum ordinário, e ao juiz singular que cabe intervir na face de julgamento, pelo que a intervenção do tribunal colectivo dependerá de requerimento das partes, mantendo-se o princípio de que esta não ocorrerá se alguma das partes houver requerido a aprovação da prova;
- admissão, no processo sumário, em certos casos, da eliminação da fase de saneamento e condensação, passando-se directamente dos articulados para o julgamento;
- aproximação do regime do processo sumaríssimo do sistema previsto no Decreto-Lei nº 269/98.
Em processo executivo
- consagração da possibilidade da cooperação do requerente na penhora de bens imóveis, equiparando-se às custas da execução as despesas que efectue para esse efeito;
- faculdade de o tribunal solicitar ao Banco de Portugal informação acerca das instituições em que o executado detenha contas bancárias, se o exequente as não conseguir identificar;
- possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a redacção da penhora de depósitos bancários, quando ela se mostre excessiva para pagamento do crédito do exequente e das custas.
Em sede de recursos
- eliminação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (ressalvada a hipótese do disposto no nº 4 do artigo 678º);
- abolição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas no artigo 712º (ou seja, no âmbito do controlo das decisões do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto).
No tocante ao regime do Decreto-Lei nº 269/98
- faculdade de as partes nos contratos, realizados a escrito no artigo 1º desse diploma estipularem domicílio convencional, para o efeito de realização de citações ou notificações, em caso de litígio;
- determinação de que, no âmbito de aplicação desse diploma, se considera feita a citação ou notificação pessoal face à certificação do distribuidor postal da recusa do citando ou notificando em assinarem o aviso de recepção ou receberem a carta.
[1]) Transmitida através de ofício do respectivo Chefe do Gabinete nº 4346, de 8 de Julho corrente.