Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 48/1975

Data
1975-08-07
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

A conclusão fortalece-se com um argumento de ordem sistematica. E que, existindo nos artigos anteriores (7, 8 e 9), alusões a Direcção, e no artigo 10 que se explicita a forma concreta de composição desse orgão. E o artigo 10 refere-se a represesentação da associação. O que tudo leva a crer que os outorgantes não confundiram (ate porque as distinguiram...) as duas realidades: Direcção, como orgão colegial - Directores, como individualidades que constituem a direcção. A observação relativa a uma eventual alteração da Direcção saida da Assembleia Geral prevista nos estatutos e, do mesmo modo, pertinente, não necessitando, pela sua evidencia, de qualquer esclarecimento. ###

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