Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 47/1969

Data
1970-01-15
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - A localização de estabelecimentos industriais de 1 classe, suas alterações ou ampliações, em centros urbanos ou abrangidos por planos de urbanização aprovados so podera ser autorizada dentro das zonas industriais que tenham sido previstas; 2 - Se, nesses centros, faltarem essas zonas - ou por não terem sido demarcadas no plano de urbanização ou porque este ainda não existe para o respectivo centro urbano - a referida localização tera de ser aprovada pela Direcção Geral dos Serviços de Urbanização ou pela entidade que no local exerça jurisdição; 3 - Tem-se como plano de urbanização, quer se lhe de essa designação quer as de "plano director", "plano regulador", "plano regional" ou semelhante, todo o projecto de desenvolvimento e organização urbanisticos de determinado espaço territorial que, elaborado segundo as regras previstas no Decreto-Lei n 33921, de 5 de Setembro de 1944, ou em lei especial, seja constituido por uma parte topografica - que proporcione uma antevisão do nucleo populacional a erguer ou a transformar - e uma parte justificativa e dispositiva - que, alem dos motivos das soluções adoptadas, define as regras a observar imperativamente pela Administração e pelos administrados com vista a rigorosa execução das obras projectadas - e que tenha recebido a sua força vinculante, como regulamento administrativo, de aprovação pelo Governo sobre parecer dos Conselhos Superiores de Obras Publicas e de Higiene; 4 - Nada se opõe a que determinado plano de urbanização se limite a proibir quaisquer actividades em alguma ou algumas das zonas que abrange, e faça depender a sua oportuna urbanização de ulterior estudo, com base no qual se elaborara plano de urbanização especial para essa mesma zona; 5 - O Plano Regulador da Figueira da Foz, visando disciplinar o desenvolvimento urbanistico da respectiva região, tendo sido elaborado conforme a disciplina legal vigente e merecido aprovação por despacho do Ministro das Obras Publicas de 17 de Julho de 1967, e um verdadeiro plano de urbanização; 6 - Na area abrangida por esse Plano, as instalações, alterações ou ampliações de estabelecimentos industriais de 1 classe so poderão ser autorizadas, consoante a regra de n 1 do artigo 4 do Decreto n 46924, de 28 de Março de 1966, nas zonas industriais nele demarcadas; 7 - So na hipotese de não terem sido previstas tais zonas nesse Plano, a localização de tal empreendimento, na area por este abrangida, careceria de aprovação da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização. ###

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