Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 47/1965
- Data
- 1965-09-15
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O presente projecto de convenção insere-se no actual movimento que tende a internacionalizar ao maximo a arbitragem, desvinculando-a dos quadros jurisdicionais e das leis nacionais; 2 - Esta orientação reveste-se, no caso, de aspectos especialmente melindrosos enquanto uma das partes no litigio e o Estado contratante importador de capitais; 3 - A competencia do tribunal arbitral não se encontra suficientemente delimitada, o que agrava a desconformidade com o nosso sistema legislativo que proibe os pactos privativos de jurisdição; 4 - A privação de jurisdição assume aqui especial relevo, pois torna-se possivel que a decisão arbitral incida sobre poderes do Estado, tais como o de legislar em materia economica e financeira, e que, pelo direito interno, estão a margem do contencioso; 5 - O Estado portugues para beneficiar, como parte no litigio, de uma arbitragem em territorio nacional tera de admitir que intervenham juizes estrangeiros contra a logica do nosso sistema juridico; 6 - A convenção não permite qualquer "controle" "a posteriori" atraves da revisão das decisões arbitrais; 7 - Assim, não podera intervir qualquer fiscalização designadamente no que respeita a competencia dos arbitros sobre a propria competencia, ao acatamento pratico do direito de defesa em toda a sua extensão, alem dos aspectos fundamentais que se reportam ao fundo da decisão em face da ordem publica internacional; 8 - Ainda que na acção executiva tenham aplicação os meios de oposição do direito interno, dai não resultara uma defesa bastante contra as decisões arbitrais, a qual so poderia existir desde que fosse admitida a revisão, pelo menos com base na ordem publica internacional; 9 - A simples recomendação de medidas conservatorias pode, ainda assim, suscitar dificuldades na respectiva execução; 10- Nestes termos, afigura-se que seria melhor aguardar o funcionamento do Centro de arbitragem antes da ratificação do Tratado e, sendo isso impossivel por altas razões de interesse nacional, havera toda a conveniencia em evitar ao maximo nos compromissos arbitrais os inconvenientes referidos ate onde, como e obvio, o permita a Convenção; 11- No caso de ratificação, talvez se torne possivel, a despeito das razões apontadas em contrario, fazer uma declaração ao abrigo do artigo 25(4) no sentido de que as decisões arbitrais não poderão apreciar a validade das normas gerais emanadas do Governo, limitando-se, eventualmente, a condenar o Estado em indemnização por prejuizos emergentes do incumprimento do contrato de investimento.
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