Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 47/1962

Data
1962-10-23
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça
Descritores

Sumário

1 - Nos autos de noticia levantados pela Policia de Viação e Transito relativos a contravenções ao Codigo da Estrada e demais legislação sobre viação e transito, e dispensada a indicação das testemunhas sempre que as circunstancias da verificação da infracção não permitam indica-las. Os mesmos autos deverão porem conter as assinaturas das testemunhas nele mencionadas, quando isso for possivel, e a assinatura de transgressor quando este o quiser fazer; 2 - Verificado no acto de julgamento que o auto não foi organizado conforme a lei e não e susceptivel, portanto, de produzir os efeitos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, deve ter-se por inexistente a presunção legal para julgamento, reconhecida por aquele preceito, da verdade dos factos relatados no auto de noticia. ###

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