Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 46/1985

Data
1985-10-10
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - Nos termos do artigo 2 da lei n 48/79, de 14 de Setembro e artigo 2 do Decreto-Lei n 464/79, de 3 de Dezembro, a situação das vinhas plantadas com observancia do disposto no Decreto-Lei n 41066, de 11/04/1957, não e equiparavel a das vinhas plantadas ilegalmente; 2 - Consequentemente, os possuidores de vinhas de casais ou casas agricolas licenciadas em conformidade com o referido Decreto-Lei n 41066, podem, desde ja, aceder ao beneficio do vinho generoso, uma vez verificado o restante condicionalismo legal, sem terem que aguardar a regulamentação generica a que se refere o n 1 do artigo 3 da Lei n 43/80, de 20 de Agosto, prevista para as vinhas que se encontravam em situação de ilegalidade. ###

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