Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 46/1985
- Data
- 1985-10-10
- Relator
- LOURENÇO MARTINS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1 - Nos termos do artigo 2 da lei n 48/79, de 14 de Setembro e artigo 2 do Decreto-Lei n 464/79, de 3 de Dezembro, a situação das vinhas plantadas com observancia do disposto no Decreto-Lei n 41066, de 11/04/1957, não e equiparavel a das vinhas plantadas ilegalmente; 2 - Consequentemente, os possuidores de vinhas de casais ou casas agricolas licenciadas em conformidade com o referido Decreto-Lei n 41066, podem, desde ja, aceder ao beneficio do vinho generoso, uma vez verificado o restante condicionalismo legal, sem terem que aguardar a regulamentação generica a que se refere o n 1 do artigo 3 da Lei n 43/80, de 20 de Agosto, prevista para as vinhas que se encontravam em situação de ilegalidade. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.