Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 45/1958

Data
1959-07-09
Relator
COSTA AROSO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

Se um concurso de empreitada de obras publicas ficar deserto ou para ele não tiver sido apresentada proposta conveniente, poderão ao novo concurso que a seguir se abrir ser admitidos concorrentes não classificados nem inscritos na Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Publicas, desde que não haja alteração do valor base da licitação ou qualquer outra alteração do programa e caderno de encargos que implique melhoramento das condições economicas do futuro contrato.

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