Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 45/1958
- Data
- 1959-07-09
- Relator
- COSTA AROSO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
Se um concurso de empreitada de obras publicas ficar deserto ou para ele não tiver sido apresentada proposta conveniente, poderão ao novo concurso que a seguir se abrir ser admitidos concorrentes não classificados nem inscritos na Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Publicas, desde que não haja alteração do valor base da licitação ou qualquer outra alteração do programa e caderno de encargos que implique melhoramento das condições economicas do futuro contrato.
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