Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 45/1955

Data
1955-10-13
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A medida de segurança de internamento de vadios ou equiparados, em casa de trabalho ou colonia agricola não e hoje susceptivel de prorrogação para alem do limite maximo da sua duração, estabelecido no artigo 70 paragrafo 2 do Codigo Penal (redacção do Decreto-Lei n 39688, de 5-5-954); 2 - Esta improrrogabilidade e de aplicação imediata aos reclusos que foram sujeitos a internamento ou a sua prorrogação a sombra da lei anterior que permitia esta - o artigo 157 paragrafo unico da Reforma Prisional; 3 - No entanto, a doutrina da 1 conclusão so quando declarada expressamente por via legislativa pode fazer cessar as prorrogações ja decretadas na vigencia da lei actual, com base em orientação juridica contraria aquela.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.