Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 45/1955
- Data
- 1955-10-13
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
- Descritores
Sumário
1 - A medida de segurança de internamento de vadios ou equiparados, em casa de trabalho ou colonia agricola não e hoje susceptivel de prorrogação para alem do limite maximo da sua duração, estabelecido no artigo 70 paragrafo 2 do Codigo Penal (redacção do Decreto-Lei n 39688, de 5-5-954); 2 - Esta improrrogabilidade e de aplicação imediata aos reclusos que foram sujeitos a internamento ou a sua prorrogação a sombra da lei anterior que permitia esta - o artigo 157 paragrafo unico da Reforma Prisional; 3 - No entanto, a doutrina da 1 conclusão so quando declarada expressamente por via legislativa pode fazer cessar as prorrogações ja decretadas na vigencia da lei actual, com base em orientação juridica contraria aquela.
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