Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1975

Data
1975-10-16
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O requerimento com vista ao deposito dos documentos necessarios a aquisição da personalidade juridica das associações nos termos do artigo 4, n 1 do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro, pode ser feito por qualquer associado ou mandatario dos associados; 2 - Os documentos que acompanhem o requerimento a que se refere a conclusão anterior devem ser selados; 3 - E a associação que pretende exercer licitamente a sua actividade que incumbe o onus de adquirir o Diario do Governo em que os respectivos estatutos foram inseridos e envia-lo ao Ministerio Publico junto do tribunal de comarca da sua sede (artigo 4, n 2 do Decreto-Lei n 594/74); tendo a associação sede em Lisboa o Diario do Governo deve ser enviado ao Ministerio Publico junto do tribunal civel.

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