Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1963
- Data
- 1963-06-24
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - As concessões termoelectricas não são qualificadas, como as hidroelectricas, de propriedade imobiliaria; 2 - Podera incidir garantia real sobre os direitos que integram essas concessões, tomados esses direitos isoladamente, consoante forem mobiliarios ou imobiliarios; 3 - Tratando-se de imobiliarios afectados a concessão, mas não do dominio publico, podera constituir-se sobre eles, quer a hipoteca, quer a consignação de rendimentos; 4 - As concessões hidroelectricas constituem propriedade imobiliaria indivisivel, por força do artigo 52 da Lei das Aguas e, como tais, são passiveis de garantia real imobiliaria; 5 - Porem, a hipoteca necessita de registo, para valer mesmo "inter partes", registo esse que não se afigura viavel sobre essa propriedade indivisivel; 6 - So a hipoteca sobre os direitos imobiliarios, fora do dominio publico, e sobre os acessorios afectados a concessão podera ser registada, na medida em que a lei, considerando, embora, a concessão propriedade imobiliaria indivisivel, autoriza a oneração de uma parte; 7 - Esta hipoteca e a referida no n 3 para as concessões termoelectricas oferecem, porem, certos riscos quanto ao funcionamento do serviço publico, dada a possibilidade de penhora e venda; 8 - A consignação de rendimentos sobre a concessão hidroelectrica, como complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo.
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