Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 43/1990

Data
1990-09-27
Relator
SALVADOR DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Sumário

1 - A fixação pela Administração da indemnização a titulo definitivo, devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, depende de pedido adrede formulado pelos insteressados - artigo 8, n 1, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio; 2 - A eficacia do referido pedido de fixação da indemnização a titulo definitivo depende de declaração do interessado, de que não e titular, ao abrigo da lei sobre a atribuição de reserva que vigorar ao tempo do pedido, desse direito ainda por exercer total ou parcialmente - artigo 8, n 2, do citado Decreto-Lei; 3 - O requerimento para determinação da indemnização a titulo definitivo pode ser formulado logo que o respectivo titular haja exercido o direito de reserva ou renunciado ao seu exercicio - artigo 8, n 2, do mesmo Decreto-Lei; 4 - O pedido de indemnização a titulo definitivo envolve renuncia "ope legis", isto e, independentemente da vontade do interessado, ao direito a fixação da indemnização a titulo provisorio que anteriormente haja sido por ele dirigido a Administração - artigo 8, n 3, do referido diploma; 5 - A referida situação de renuncia "ope legis" implica o imediato arquivamento do processo administrativo instaurado para fixação da indemnização a titulo provisorio - artigo 8, n 4, daquele diploma.

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