Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 43/1986

Data
1986-10-23
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

Sumário

Feito o "ajustamento" das rendas por avaliação extraordinaria, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro, nos arrendamentos a que se refere o artigo 4 do mesmo diploma, a aplicação do regime de actualização anual tera lugar decorrido o prazo de um ano sobre o vencimento da primeira renda resultante do ajustamento.

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