Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 43/1976

Data
1976-04-10
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O direito á pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe, quanto aos servidores do Estado a prática de actos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função pública, não bastando o seu desempenho com o maior zelo, devoção e espírito de sacrificio, ainda que com prejuízo da própria saúde; 2 - Relativamente a qualquer cidadão, o mesmo direito há-de resultar da prática dos actos feitos concretamente enumerados na lei, demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos; 3 - Os elementos reunidos neste processo não revelam a prática de actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços a humanidade ou a Pátria que originem o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47084, de 9 de Junho de 1966; 4 - O acidente que a alínea c) do artigo 2º do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito à pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, súbita e violenta que determine o falecimento; 5 - O apuramento do nexo causal enter o serviço, o acidente e o falecimento integra matéria de facto estranha à competência deste corpo consultivo; 6 - É de conceder a pensão de preço de sangue dando-se como provado que a morte foi causada por esforço físico que desencadeou um anormal estado de fadiga, se esse esforço fisico foi desenvolvido no desempenho das funções do falecido; 7 - A viúva e os filhos - bem identificados no processo - do Dr. (...), preenchem os requisitos gerais e especiais enumerados nos artigos 4º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 47084 (o 6º, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 38/72, de 3 de Fevereiro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.