Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 43/1972

Data
1972-12-21
Relator
CAMPOS COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

A existencia de nova condenação, durante o prazo estabelecido no paragrafo 1 do artigo 127 do Codigo Penal, não impede a reabilitação de direito mas a extinção dos efeitos penais de todas as condenações apenas se verifica quando tiver decorrido, sem nova condenação, o mais longo dos prazos que a lei fixar, em função das penas extintas, contado a partir da data da extinção da pena que opere em ultimo lugar. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Parecer n.º 43/1972 — Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República | TogaAI